domingo, 13 de maio de 2012

Habitação

Podiam ser imagens de um país de terceiro Mundo, mas não, são fotos que retratam uma realidade em Portugal.

Quando entramos ou saímos de Lisboa, por terra ou por via área, este não devia ser o postal de Boas Vindas (Bairros do concelho de Loures).


Ao ver estas imagens pergunto, que condições físicas e de segurança podem proporcionar este tipo de abrigo a esta população, questionou-me também sobre todo os efeitos psicológicos que podem daqui resultar.  

Todas as pessoas têm direito a um nível de vida condigna. O acesso a uma habitação condigna é essencial para se alcançar esse nível de vida e consequente realização da vida humana, que vai para lá da simples sobrevivência.

Todos os dias são entregues 25 casas aos bancos por incapacidade de pagamento do empréstimo à habitação, Só nos primeiros três meses do corrente ano foram devolvidas 2300 casas às instituições bancárias.

Constituição da República Portuguesa  (artigo 65º) Habitação e urbanismo, podemos ler.

 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)     Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; 

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; 

       c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; 

        d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

O direito à habitação é reconhecido também como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos do Homem: (Artigo 25º, nº 1).

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